Liminar garante emissão gratuita do CPF para os reconhecidamente pobres no Estado de São Paulo
Qualquer cidadão reconhecidamente pobre no Estado de São Paulo tem direito à gratuidade na inscrição, emissão de segunda via e alteração de dados cadastrais do CPF (Cadastro de Pessoa Física). A decisão, em caráter liminar, foi tomada pelo juiz federal substituto Fletcher Eduardo Penteado, da 16ª Vara Federal Cível, e atende um pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão do Ministério Público Federal.
Na concessão da liminar, o juiz argumentou que deve preponderar a urgência atinente à implementação da cidadania sem sacrifícios para os mais carentes. Ele também lembrou que todos os dias inúmeras pessoas sem condições financeiras, mesmo para a própria subsistência, se veem compelidas, diante da obrigatoriedade, a efetuar o pagamento para conseguir o CPF.
A situação da cobrança do CPF começou a ser analisada a partir de inúmeras reclamações registradas durante os Mutirões da Cidadania realizados na capital e em diversas cidades do interior pela PRDC.
A exigência de tarifa para os atos de cadastro, recadastro e regularização do CPF compromete a cidadania de milhares de brasileiros, aponta o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. As pessoas que não podem arcar com a tarifa ficam privadas de um sem número de direitos cujo exercício esteja condicionado à apresentação do CPF, disse.
Para operacionalizar a inscrição do CPF, a Receita Federal mantém convênio com o Banco do Brasil, Caixa e Correios, que cobram R$ 5,70 pela emissão do documento. Também existem convênios com outras entidades públicas que realizam a emissão gratuitamente, mas nenhuma delas no Estado de São Paulo.
Enquanto a liminar estiver em vigor, todos os órgãos conveniados deverão emitir o documento gratuitamente. Cabe ao poder público custear os encargos e despesas necessários para a inscrição dos cidadãos no CPF, aponta a sentença.
Na ação, o MPF informa que a opção de realizar a inscrição gratuita através da internet não estava disponível no dia 11 de outubro de 2011, poucos dias antes de a ação ser protocolada. À Justiça Federal, a Receita Federal informou que a inscrição através da internet ainda não foi implementada por dificuldades técnicas na emissão segura do documento.
Em defesa da cobrança, a União chegou a argumentar que a inscrição do CPF não se encontra relacionada entre os atos gratuitos, como o registro de nascimento e o de óbito. Penteado, no entanto, não considerou o argumento válido. Todos os documentos que caracterizam-se como documentação básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos, ponderou na sentença. Para que seja possível o exercício da cidadania, todos precisam estar inscritos no CPF, inclusive os mais pobres.
No julgamento do mérito, a justiça federal ainda analisará o pedido da PRDC, que defende a gratuidade na emissão do documento para todos os cidadãos.
Caso a decisão liminar seja descumprida, o juiz fixou uma multa equivalente a 10 vezes o valor da tarifa cobrada (R$ 5,70) para cada ato ocorrido com a exigência do pagamento.
A sentença exclui os municípios que compõem subseções judiciárias federais nos quais a cobrança do CPF já foi questionada judicialmente, como já ocorreu nas subseções de Marília e São Carlos.
Leia a íntegra da liminar concedida na ACP nº 0020397-11.2011.4.03.6100, que tramita perante a 16ª Vara Federal de São Paulo
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